26 maio 2023

Excelente notícia: Para STJ, bom comportamento exigido para liberdade condicional é da pena toda

O requisito do bom comportamento exigido pelo Código Penal para que o condenado obtenha o livramento condicional deve levar em conta todo o seu histórico prisional, e não apenas os 12 meses anteriores à elaboração do pedido.

Por Danilo Vital

25 de maio de 2023

Lei é clara afirma ministro, e exige a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena - Imagem: Reprodução
Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos para orientar os juízos da execução sobre a forma de analisar os requisitos previstos no artigo 83, inciso III, alíneas "a" e "b", do Código Penal.

Essas regras fazem parte de um amplo conjunto de exigências que a lei impõe para que o Poder Judiciário autorize uma pessoa presa a terminar de cumprir sua pena em liberdade, mediante determinadas condições fixadas pelo juiz.

Entre outras coisas, ela precisa já ter cumprido uma parte considerável da punição, que varia a depender de reincidência, do tipo de crime e da existência de bons antecedentes. Em 2019, o pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019) inseriu mais alguns requisitos no artigo 83 do CP.

O inciso III, alínea "a", exige a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena. Já a alínea "b" demanda que o preso não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores.

Para o preso, não basta não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é preciso
bom comportamento durante toda a pena - 
Imagem: Gustavo Conde
A disputa jurídica surge quando a falta grave foi cometida em período anterior aos 12 últimos meses. Nesse caso, seria preciso decidir se ela pode ser considerada para aferir o bom comportamento do preso ou se essa análise está vinculada apenas aos 12 meses anteriores.

Por maioria de votos, a 3ª Seção concluiu que o bom comportamento se refere ao período inteiro de cumprimento da pena. Trata-se de um requisito subjetivo, a ser considerado pelo juiz da execução com base em diversos elementos.

A não existência de falta grave nos últimos 12 meses, por sua vez, é um requisito objetivo que não tem o poder de limitar a análise do requisito subjetivo. A posição foi exposta pelo relator da matéria, ministro Ribeiro Dantas, que propôs a seguinte tese:

"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional — bom comportamento durante a execução da penal (artigo 83, inciso III, alínea 'a' do Código Penal) — deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do artigo 83".

Abriu a divergência e ficou vencido o desembargador convocado João Moreira Batista, para quem há uma questão de prejudicialidade entre os dois requisitos. Segundo ele, se houve falta grave nos últimos 12 meses, não motivo para analisar o bom comportamento no restante da pena.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur)

12 comentários:

  1. Isso, Isso, Isso,... Espero que essa decisão pegue.

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    1. Os ministros já estão cobrando a aplicção da Decisão nas Varas de Execucções de todo o país. Isso é uma necessidade, e é urgente, vai fechar as portas das cadeias um pouco.

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  2. Meu grande amigo Kardilho, espero vc no boteco do Proença em Arandu com sua lindíssima camiseta comprada no mercado livre com os dizeres policial penal e o INVEJÁVEL apito tático priiii piiiiiii piiiii priiii piiiiiii piiiii priiii piiiiiii piiiii priiii pra tomar uma serrana geladinha.

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  3. Excelente notícia? Pensei que era 70% de aumento...

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    1. Vai chegar, talvez a semana que vem ou no começo do mês o Secretário apresente o Projeto aos Sindicalistas, e pelo que estou sabendo a notícia será das boas. Eu particularmente espero que seja mesmo, depois de 28 anos tomando na tarraqueta com o PSDB, espero de fato que venham com valorização, e olha que eu sou cético, mas desta vez estou botando fé. Muita gente vai se surpreender. Vão achar que é pegadinha.

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    2. O Leandro, eu te achava um bobão. Agora, eu tenho certeza!!

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    3. É um direito seu achar o que quiser, seja de quem for. Não discuto, cada um pensa da maneira que quer. Mas quando eles abrirem o projeto voltamos a conversar então. Combinado, ai vamos ver quem é o bobo.

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    4. Vamos confiar pois, a esperança é a última que morre.

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  4. Pro guarda não muda nada. Cadê o reajuste??

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  5. aiiii eu amooooooo arandu, aquele proença que tudo, feito para nós, que queimamos rodasssssss nesse estado, amooooo essa vida de policial penal marrudo com vóz de comando, falo assim, "vem aqui recruta" e o recruta vem todo saliente de peito estufado, aque vida tudo que pedi, não quero nem aumento, só quero essa vida de escolta e ordem, aqui eu mando amor, eu mando, e arandu, proença, ai que saudade daquela base do santana, algum dia eu vou la, só pra toma uma ducha, na sexta feira, ai que tudo, beijos, fui...

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